20/04/2016

A data de pagamento de salário pode ser alterada?

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese*

 
O parágrafo primeiro do artigo 459 da CLT § 1º estipula que quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
 
Através de norma coletiva entre o Sindicato dos Empregados e a empresa pode ser estipulada outra data como, por exemplo, o dia dez de cada mês?
 
O Judiciário tem entendido que aquele dispositivo legal que impõe até o quinto dia útil para pagamento dos salários, não pode ser objeto de negociação.
 
O Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do TRT da 15ª Região tendo o Ministro Relator Aloysio Corrêa da Veiga argumentado o seguinte:
 
Discute-se, no caso dos autos se é possível elastecer a data para pagamento dos salários para além do que estipula o art. 459, §1º, da CLT, mediante negociação coletiva. A eg. Corte Regional fixa tese no sentido de que é válida a negociação coletiva que elastece o prazo para pagamento de salários para até o 10º dia do mês subsequente ao trabalhado, em respeito à “força contratual constitucionalmente garantida” à negociação coletiva e à teoria do conglobamento. Esta c. Corte, sobre o tema, em respeito ao quanto convencionado pelos sindicatos da categoria econômica e profissional, já se manifestou acerca da possibilidade de alteração da data de pagamento dos salários pelo empregador, desde que observado o prazo a que alude o art. 459, parágrafo único da CLT (atual §1º). Nesses termos, a Orientação Jurisprudencial nº 159 da SBDI-1/TST: – Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT -. O art. 459, § 1º, da CLT, ora referido, assim estabelece: – Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido -. O salário mensal, em verdade, serve ao cumprimento de obrigações inerentes à rotina do trabalhador, ao seu sustento e de sua família. Assim, não obstante a permissão para alteração da data do pagamento de salários por meio de negociação coletiva, é de se observar a previsão de caráter cogente contida no art. 459, § 1º, da CLT, que estabelece um limite à periodicidade para o seu pagamento, e veicula uma garantia que não pode ser objeto de negociação coletiva. PROCESSO Nº TST-RR-2044-65.2011.5.15.0033
 
Assim, o judiciário entende que o pagamento dos salários não pode ocorrer após o quinto dia útil do mês, reconhecendo a incidência de multa por atraso no pagamento e desconsiderando norma coletiva que contrarie o dispositivo de lei.





*Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese 
Advogado formado pela Faculdade Católica de Direito de Santos no ano de 1975. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB/SP 42.501. Sócio instituidor da sociedade de advogados Franzese Advocacia. Exerceu cargo de vice-presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de Santos. É membro do Conselho Institucional da Ordem dos Advogados do Brasil sub-secção de Santos. Cidadão emérito de Santos por outorga efetuada no salão Princesa Isabel pela Câmara Municipal de Santos. Diretor-jurídico, Vice-Presidente e depois Presidente da Fundação Lusíada, mantenedora da UNILUS – Centro Universitário Lusíada. Titulado pela medalha “Brás Cubas” com honra ao mérito pela Câmara Municipal de Santos.