13/05/2015

A amplitude da quitação em relação ao contrato de trabalho em planos de desligamento voluntário

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese (*)

 
As empresas quando querem diminuição de seus quadros de funcionários costumam realizar os PDIs (Planos de Demissão Incentivada) ou os PDVs (Planos de Demissão Voluntária) e ainda aqueles de incentivo a aposentadoria. Em regra são oferecidas vantagens além dos direitos de uma rescisão contratual sem justa causa. Nesse “plus” está o incentivo para o trabalhador aderir ao desligamento.
 
O que sempre se questiona nesses planos é amplitude da quitação outorgada pelo empregado em relação ao contrato de trabalho. O incentivo ele contempla apenas a rescisão contratual, podendo o empregado, por exemplo, questionar o não pagamento de horas extras no curso do contrato? A aceitação da demissão incentivada quita todas as verbas do contrato de trabalho?
 
Esse questionamento ocorre em todas as ocasiões que se promove um plano de desligamento de trabalhadores.
 
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 590.415 relativo ao tema 152 com repercussão geral, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, fixou a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. A decisão é de 30.04.2015.
 
O Tribunal entendeu que se por norma coletiva regularmente aprovada pelos trabalhadores o incentivo ao desligamento coloca como condição a quitação integral do contrato de trabalho a clausula será válida. O Trabalhador tem o direito e a liberdade de aderir ou não ao desligamento, sabendo que em caso de adesão haverá a quitação de todas as verbas do contrato de trabalho.
 
A decisão sustenta que em negociação coletiva os norteadores são outros. O planos de incentivo podem ser uma alternativa social relevante para atenuar o impacto de demissões em massa, permitindo ao empregado condições de rescisão mais benéficas do que teria no caso de uma simples dispensa
 
Assim, dentro dessas condicionantes, o Supremo Tribunal Federal entendeu como válida a quitação geral do contrato de trabalho em decorrência de adesão a plano de demissão incentivada, decorrente de acordo coletivo de trabalho. Com a decisão neste caso, que tem repercussão geral,  segundo informou a assessoria do Tribunal, serão resolvidos 2.396 processos sobre o mesmo tema, que estavam sobrestados aguardando o posicionamento do Supremo.
 
O trabalhador ao aderir ao plano de incentivo ao desligamento deve ter o cuidado de verificar a existência de norma coletiva a respeito e a amplitude da quitação que resulta da adesão, para avaliar a conveniência do desligamento de existirem outras verbas a reclamar além daquelas de rescisão.
 
 



(*) Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado