13/08/2018

Tribunais validam quitação geral

Fonte: Valor Econômico

 
Os tribunais regionais do trabalho (TRTs) de São Paulo e Minas Gerais reformaram decisões que não aceitaram, em acordos extrajudiciais, a quitação total dos contratos de trabalho, apesar de haver orientação contrária. O entendimento é o de que as partes devem ter liberdade para chegar a um consenso.
 
O acordo analisado em São Paulo envolve uma industria farmacêutica (RO 1000021-59.2018.5.02. 0385). O julgamento foi realizado na semana passada pela 1ª Turma, que reformou a sentença de primeira instância. Segundo a relatora, desembargadora Elza Eiko Mizuno, “a transação extrajudicial entabulada pelas partes atende os requisitos legais e não se verifica nenhum vício de consentimento ou prejuízo ao empregado”.
 
Em Minas Gerais, a questão foi analisada pela 7ª Turma do TRT. Os desembargadores, no fim de julho, homologaram acordo firmado entre uma grande empresa farmacêutica e um ex-funcionário. Segundo a ementa, “o juiz tem o dever de respeitar a ordem jurídica” e deve homologar o acordo extrajudicial “exceto quando constatar inexistência de conciliação”.
 
De acordo com os desembargadores, “havendo lide simulada ou prejuízo grave iminente para o empregado, pode recusar-se a homologar”. Para isso, o juiz ” deve proferir decisão fundamentada, que indique os motivos que o levaram à recusa”. Como no caso, segundo os julgadores, não havia justificativa plausível, o acordo deveria ser aceito.
 
O juiz Marco Aurélio Marsiglia Treviso, da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, havia homologado o acordo com a restrição de que a quitação seria restrita às verbas discutidas. De acordo com a decisão, o artigo 320 do Código Civil diz que a quitação dada em acordo extrajudicial abrange exclusivamente valores e parcelas discriminadas no termo, não sendo possível a quitação pelo extinto contrato de trabalho.
 
Segundo Treviso, o artigo 855-E da CLT, incluído pela reforma para regulamentar o acordo extrajudicial, reforça a tese. O dispositivo estabelece que a petição de homologação de acordo suspende o prazo prescricional apenas dos direitos nela especificados, o que, segundo o juiz, “demonstra o alcance restritivo deste instituto”.
 
No TRT, o relator do caso, desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, manteve o entendimento. Mas ficou vencido (RO 0010016-45.2018.5.03.00043).
 
O advogado Daniel Chiode, sócio do Chiode Minicucci Advogados, que assessora as empresas do setor farmacêutico, afirma que nesses casos o Judiciário tem que entender que se trata de um processo resolutivo e não contencioso. “Não existe conflito de interesses”, diz. Para ele, o papel do juiz é o de apenas observar critérios objetivos para a homologação. “O trabalhador brasileiro foi emancipado, não é mais hipossuficiente e tem capacidade de fazer suas escolhas.”