23/05/2018

Supremo não pôs fim à ultratividade das convenções coletivas

Fonte: ConJur / Amadeu Garrido de Paula*

 
Muitos entenderam que, ao conceder medida liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 323, proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino — decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes, proferida ad referendum do Plenário do tribunal, competência do órgão colegiado definida pela Lei 9.882, de 3 de dezembro de 1999, artigo 5º —, as cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho teriam perdido sua eficácia na data designada nos respectivos instrumentos como seu termo final.
 
Entretanto, foi menos amplo o alcance da liminar sob comento.
 
Tal interpretação está contida em decisão do ministro Barroso, nos autos do Mandado de Segurança 35.640, impetrado pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), com o escopo de levar ao referendo do órgão colegiado a decisão unipessoal.
 
Malgrado tenha asseverado que não há como classificar-se o não pronunciamento do Plenário sobre medidas liminares deferidas por ministros como ato ilegal, em ordem a agredir eventual direito líquido e certo, individual ou coletivo, considerado o congestionamento das pautas do Plenário, reduziu o ministro Barroso a medida liminar a suas devidas proporções:
 
“A decisão liminar apenas determinou a suspensão de todos os processos em curso que versem sobre a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. Isto é, não determinou, de pronto, o “expurgo da ultratividade das normas coletivas do trabalho”, como alega a impetrante” (STF – MS 35.640. Rel. Min. Roberto Barroso – Decisão monocrática – DJE 81, divulgado em 25/4/2018).
 
Assim, sublinhou que o dispositivo do ato monocrático referido foi circunscrito à suspensão dos processos judiciais em que se controverte dita ultratividade. Efetivamente, assim dispôs a mencionada medida liminar na ADPF 323:
 
“Ante o exposto, defiro o pedido formulado e determino, desde já, ad referendum do Pleno (art. 5º, §1º, Lei 9.882, de 1999) a suspensão de todos os processos em curso e dos efeitos de decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho que versem sobre a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, sem prejuízo do término de sua fase instrutória, bem como das execuções já iniciadas”.
 
Logo, somente é possível concluir que permanece íntegra, em todos os seus termos, a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual:
 
“CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”.
 
Em outras palavras, as cláusulas de convenções coletivas ou acordos que já ultrapassaram seu limite temporal de vigência, segundo o pactuado, permanecem incorporadas aos contratos individuais e produzem todos os seus efeitos; pura e simplesmente, ficam suspensos processos em que o objeto é a interpretação da denominada "ultratividade", até final decisão colegiada do STF, no sentido de ratificar ou cassar a decisão monocrática.
 
Trata-se de interpretação de uma decisão monocrática de um ministro da corte por outro ministro da corte e, também, ao que se depreende, a uma luz solar, do dispositivo da decisão liminar, por qualquer intérprete.
 
A constatação é de extraordinária importância, porquanto os empregadores que tenham deixado, por exemplo, de conceder vale-refeição, vale-transporte, cesta básica, seguro-saúde, auxílio-creche, diária de viagem, salário substituição, horas extras com 100% de adicional, anuênios ou quinquênios, entre outras, por conta do termo final de convenções ou acordos, poderão estar acumulando um enorme passivo trabalhista, a ser solvido de pronto, caso a medida liminar em questão não seja referendada.
 
Trata-se, portanto, de uma decisão de alcance meramente processual, que não gera impactos sobre o direito material do trabalho, a teor do entendimento de outro entre os ministros de nossa corte suprema, o que deveria ser levado em conta por sindicatos de empregadores e de empregados em suas negociações coletivas. Entretanto, segundo dados da Anamatra, nos últimos tempos houve uma redução de cerca de 50% das convenções coletivas, com a supressão daqueles benefícios, conduta que, ao fim e ao cabo, poderá ser vista como temerária ao produzir efeitos econômicos deletérios.
 
*Amadeu Garrido de Paula é sócio do Garrido de Paula Advogados.