29/06/2018

O Supremo e a reforma trabalhista

Fonte: Valor Econômico / Ricardo José Macedo de Britto Pereira*

 
Está em curso no Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento da constitucionalidade da reforma trabalhista, no que se refere ao pagamento de honorários de sucumbência, periciais e custas pelos reclamantes, incluindo os beneficiários da justiça gratuita. As premissas adotadas pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, ensejam importantes reflexões sobre o impacto da reforma no funcionamento do sistema judicial trabalhista. Três pontos serão aqui brevemente tratados: a complexidade do tema e a importância do debate; os principais problemas no funcionamento do sistema judicial trabalhista; e os possíveis caminhos para resolvê-los.
 
Barroso destacou inicialmente a diversidade de perspectivas de análise e a postura dos advogados nas sustentações orais, demonstrando que é possível respeitar pontos de vista contrários. Ao se referir à sua posição como não ideologizada, Barroso sinaliza para a disputa no plano dos argumentos, convidando para o aprofundamento do debate, o que é essencial a esse e aos futuros julgamentos sobre a reforma trabalhista.
 
Durante a sessão, foi possível perceber as inúmeras variáveis mencionadas por Barroso. A divergência do ministro Edson Fachin, invocando doutrina e precedente em que o ministro Celso de Melo realça o “direito a ter direitos” para não transformá-los em “proclamações inúteis e promessas vãs”. Os comentários do ministro Ricardo Lewandowski contra a análise de viés econômico do relator. A referência do ministro Gilmar Mendes às garantias institucionais, competindo ao legislador modelar o funcionamento do sistema, e à importância da utopia para desencadear avanços e da responsabilidade para conter abusos.
 
Barroso vislumbrou três problemas que afetam a Justiça do Trabalho: as aventuras judiciais por parte de alguns reclamantes; o descumprimento das normas por alguns reclamados; e a complexidade da legislação, o que dificulta o seu cumprimento. Barroso reconheceu, ao final do seu voto, que o legislador cuidou apenas do primeiro, mas deveria também tratar dos dois últimos.
 
Extraem-se as seguinte categorias do voto de Barroso: reclamantes aventureiros ou não aventureiros; reclamados que cumprem ou que descumprem as normas; e o legislador que aprova normas complexas, mas que também observa critérios de proporcionalidade.
 
Barroso considerou proporcional o legislador onerar os reclamantes aventureiros, inclusive os beneficiários da justiça gratuita, para coibir demandas frívolas. Porém, algumas dúvidas persistem e a mais intrigante é: qual a justificativa para onerar os reclamantes e preservar os reclamados que descumprem as normas?
 
Na perspectiva da igualdade perante a lei, parece questionável a possibilidade de o remédio afetar reclamantes não aventureiros ou distribuir desigualmente o ônus sobre os responsáveis pelo funcionamento do sistema, beneficiando indiretamente os reclamados que descumprem as normas.
 
A reforma impacta profundamente no sistema de resolução dos conflitos trabalhistas e necessita de ajustes. A edição de medida provisória em seguida à sanção da lei deixou isso claro. Por exemplo, a prevalência do negociado sobre o legislado, no geral, não tem sido a tônica das reformas trabalhistas em outros países. Com as especificidades próprias de cada sistema, o foco maior é na descentralização da negociação coletiva, para reforçar a negociação por empresa.
 
A prevalência do negociado pressupõe a disponibilidade dos direitos, o que é limitado por princípios constitucionais trabalhistas. Além disso, particulariza as condições de trabalho, criando desequilíbrios e problemas de concorrência desigual no mercado.
 
A valorização da negociação para a resolução dos conflitos trabalhistas, antes do que decretar a sua prevalência, requer um modelo adequado de representatividade e de financiamento dos sindicatos. Se a ideia é prestigiar a negociação coletiva, não faz sentido retirar desse campo matérias tipicamente coletivas, como é a dispensa coletiva, equiparada na reforma à dispensa individual.
 
Essa previsão de duvidosa constitucionalidade está na contramão da maioria das legislações, que preveem procedimentos diferenciados para diminuir os efeitos das dispensas coletivas na vida dos trabalhadores e das comunidades.
 
Portanto, sem as devidas correções, a reforma em lugar de criar uma cultura de resolução negociada de conflitos, reforçará atitudes de empregadores que descumprem as normas, com mais um mecanismo para a flexibilização dos direitos.
 
Não há dúvida de que o legislador detém o papel de remodelar o sistema judicial trabalhista e alguns pontos efetivamente reclamavam renovação. Contudo, a distribuição desigual das responsabilidades e a consideração parcial dos problemas provavelmente intensificarão a complexidade da legislação, a explosão de litigiosidade e o colapso do sistema. O reclamante aventureiro, nesse contexto, se converterá num dado pouco significativo a reclamar atenção.
 
*Ricardo José Macedo de Britto Pereira é subprocurador-geral do Trabalho e pesquisador visitante da Universidade de Cornell – NY.