13/07/2020

Não configura justa causa trabalhador que dorme em serviço por ausência da concessão de intervalo para descanso

Fonte: AssCom TRT-2


 
Os magistrados da 14ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram decisão de origem da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo que havia revertido justa causa aplicada a um controlador de acesso de condomínio por ter dormido em serviço. Na sentença, a juíza Valéria Baião Maragno considerou que a justa causa era carente de amparo legal, uma vez que o autor sempre cumpriu com suas obrigações, mas, privado do intervalo intrajornada, acabou adormecendo no posto de trabalho.
 
Em recurso ordinário, o empregador pleiteou a manutenção da justa causa, alegando que a falta cometida foi grave o suficiente para ensejar a ruptura de contrato por culpa do trabalhador. Citou, inclusive, reclamação de moradores quanto à demora na abertura dos portões do condomínio. Admitiu, porém, que o fato teria ocorrido pela primeira vez e que não havia nenhuma punição anterior aplicada ao empregado.
 
No acórdão de relatoria do desembargador Fernando Álvaro Pinheiro, os magistrados da 14ª Turma consideraram que a não concessão do intervalo para repouso/alimentação pesa em desfavor do patrão. “Não é possível apenar o reclamante pela prática de um ato que ocorreu por culpa exclusiva da reclamada, pois a não concessão de intervalo para repouso somente pode acarretar o cansaço, e foi o que ocorreu no presente caso”, destacou o desembargador-relator.
 
Assim, manteve-se a reversão da justa causa e a declaração da dispensa imotivada, condenando a empresa ao pagamento de suas obrigações ao empregado.
 
(1000717-19.2019.5.02.0011)