22/06/2020

Motorista que exerce tarefa de cobrador não recebe acúmulo de função, diz TST

Fonte: AssCom TST 
 
 
A cobrança de passagens é compatível com as atividades de motorista de transporte coletivo. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso da Caprichosa Auto Ônibus, do Rio de Janeiro e a isentou de pagar acúmulo de função a um ex-funcionário. 
 
Em sua reclamação trabalhista, o autor narrou que trabalhou na empresa por cerca de um ano e meio e que, embora contratado como motorista, trabalhava ao mesmo tempo como cobrador. Em reforço à alegação, o trabalhador sustentou que, além de cobrar as passagens, tinha que no fim do turno informar a empresa o total arrecadado, e caso desse alguma diferença, o desconto era retirado do próprio salário.
 
Em defesa, a Caprichosa informou que o acúmulo não seria devido, pois as funções exercidas pelo motorista eram compatíveis com a sua categoria profissional e executadas dentro da mesma jornada de trabalho.
 
O TRT-1, que entendeu pela acumulação, observou que a ilicitude ocorreu quando o empregador, ao contratar o motorista, ajustou um salário em virtude da função contratada, porém, obrigou o motorista a exercer também a função de cobrador, mas sem a contraprestação de um complemento salarial, “demonstrando um autêntico desequilíbrio contratual”. 
 
Sem acúmulo
 
Ao analisar o recurso da empresa ao TST, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que o parágrafo único do artigo 456 da CLT orienta que, na falta de prova ou cláusula expressa, entende-se que o empregado concordou com todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. 
 
Nessa linha, destacou a ministra, a jurisprudência do TST entende que, por se configurar atribuição compatível com a sua condição pessoal, não se justificaria o recebimento do acúmulo de função, por ser o recebimento de passagens, “plenamente compatível com as atividades legalmente contratadas pelo motorista de transporte coletivo”, avaliou.
 
Processo 100740-59.2017.5.01.0052