02/12/2019

Justiça do Trabalho julgará ação entre servidores estatutários e sindicato

Fonte: AssCom TST
 
 
A Justiça do Trabalho é competente para julgar ação em que agentes da polícia civil questionam o processo eleitoral de 2011 do Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol) para a escolha de diretores. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
 
Para o relator, ministro Dezena da Silva, a ação sobre a representatividade sindical não traz qualquer pretensão capaz de afetar o vínculo jurídico entre a administração e os servidores. Para o ministro, a relação entre os servidores e o sindicato situa-se no âmbito do Direito Coletivo de Trabalho e independe do vínculo estatutário.
 
“A discussão em torno de questões internas do sindicato, a exemplo das eleições, encontra-se abrangida pela competência da Justiça do Trabalho prevista no inciso III do artigo 114 da Constituição da República, mesmo na hipótese em que a entidade sindical represente servidores públicos estatutários”, concluiu.
 
Na ação, o grupo de agentes pede o registro da chapa Mudança Geral no processo eleitoral, com o argumento de que, de acordo com o artigo 114, inciso III, da Constituição da República, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical entre sindicatos e trabalhadores.
 
O sindicato, em contestação, sustenta que, segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395, a competência não abrange a relação entre os servidores estatutários e a administração pública nem demandas que exijam a análise do vínculo jurídico-administrativo dos servidores públicos.
 
O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) declarou-se incompetente e encaminhou o processo à vara cível (Justiça Comum). Na visão do juízo de primeiro grau, a restrição imposta pelo STF em relação ao inciso I do artigo 114 da Constituição se estende também ao inciso III. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
 
RR-207-67.2011.5.10.0015