19/06/2019

Intervenção em previdência fechada suspende ações de execução, decide STJ

Fonte: AssCom STJ
 
 
Nos casos em que houver intervenção federal em entidade de previdência fechada, haverá a suspensão do andamento das ações de execução. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que impediu o cumprimento de sentença em ação de cobrança.
 
Ao negar recurso especial dos credores, o colegiado seguiu entendimento fixado no REsp 1.734.410, por meio do qual a turma considerou válidos os efeitos previstos pela Lei 6.024/1974 nas entidades de previdência fechada sob intervenção, como a sustação da exigibilidade das obrigações vencidas, com a consequente suspensão da execução e o desfazimento dos atos de penhora.
 
A ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, foi ajuizada contra a Portus Instituto de Seguridade Social, com pedido de aplicação dos índices oficiais ao cálculo da reserva de poupança no momento do resgate. Após a determinação de intervenção federal no instituto, o juiz determinou a suspensão do processo.
 
A decisão de suspensão foi mantida pelo TJ-SP, que entendeu que o prosseguimento do processo, além de infringir a lei, poderia beneficiar determinados credores em prejuízo de outros.
 
Por meio de recurso especial, os autores da ação alegaram que a suspensão das execuções em curso é medida extrema, a ser adotada apenas nas hipóteses de liquidação extrajudicial, mas não nos casos de intervenção.
 
A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que a LC 109/2001, ao disciplinar os regimes de administração da previdência complementar, prevê que sejam aplicados à intervenção e à liquidação das entidades de previdência complementar os dispositivos correlatos da legislação relativa às instituições financeiras.
 
Já a Lei 6.024/1974 estabelece que, nas hipóteses de intervenção, haverá a suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas, tendo como resultado a suspensão do andamento das ações de execução.
 
“A despeito de a LC 109/2001 referir expressamente que haverá, nas hipóteses de liquidação extrajudicial, a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda (artigo 49, I), mister reconhecer que tal efeito deve ser estendido, também, às hipóteses de intervenção na entidade”, afirmou a relatora.
 
No voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Nancy Andrighi disse que a 3ª Turma, a fim de evitar a suspensão indefinida das execuções, fixou no REsp 1.734.410 o entendimento de que regime de suspensão deve ser sempre excepcional, já que não existe intervenção permanente, sendo desaconselhados o abuso e a longa duração da medida.
 
REsp 1.746.882