15/06/2018

Grevistas da Copa de 2014 serão reintegrados a partir deste mês

AssCom TRT-SP

 
Trinta e sete trabalhadores que paralisaram as atividades às vésperas da Copa do Mundo de 2014 serão reintegrados ao Metrô a partir deste mês. Isso porque a Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) homologou, nessa quarta-feira (13), um acordo entre a empresa e o sindicato da categoria que, além do retorno ao emprego e o pagamento por todo o período de afastamento, prevê estabilidade e o reconhecimento de que os metroviários não cometeram nenhum ilícito criminal por ocasião da greve. Homologado pelo juiz Thiago Melosi Sória, titular da 34ª Vara do Trabalho, o acordo totaliza aproximadamente R$ 14 milhões e deverá ser quitado em 12 parcelas.
 
A petição conjunta assinada pelo Metrô e pelo Sindicato dos Metroviários de São Paulo beneficia trabalhadores representados em quatro processos distintos. Pelo acordo, em cinco dias úteis da intimação da composição, os trabalhadores deverão reassumir o emprego, mantidas as mesmas condições anteriores de prestação do serviço, e o Metrô deverá depositar em juízo a primeira parcela, devendo as 11 demais (corrigidas pelo INPC-FIP) vencer no mesmo dia dos meses seguintes. O valor total de R$ 14 milhões considerou todo o período de afastamento até o último dia 2 de maio, e as diferenças devidas até a efetiva reintegração deverão ser pagas em folha de pagamento. Em caso de descumprimento, o Metrô arcará com multa de 20% sobre os valores vincendos, a serem executados de forma imediata.
 
Aos metroviários também foi garantida a estabilidade no emprego por 12 meses a contar da reintegração, só podendo ser dispensados por justa causa (artigo 482 da CLT e incisos). Além disso, os inquéritos e processos criminais abertos pela empresa para apurar delitos como paralisação de trabalho de interesse coletivo (artigo 201 do Código Penal), dano ao patrimônio (artigo 163) e atentado à liberdade do trabalho (artigo 197), por exemplo, deverão ser extintos, já que o Metrô confirmará nesses autos que os trabalhadores não cometeram qualquer ilícito. Após o cumprimento integral das obrigações, conforme acordo, os metroviários darão ampla, geral e irrevogável quitação quanto ao litígio.
 
Os processos trabalhistas foram abertos no TRT-2 em 2014 após o Metrô dispensar por justa causa 40 trabalhadores que fizeram uma greve de cinco dias, antes da partida de abertura da Copa do Mundo (três dos desligados eram dirigentes sindicais e foram reintegrados após inquérito judicial comprovar que não cometeram falta grave). Os metroviários reivindicavam, na ocasião, reajuste no salário, na participação nos lucros de resultados e melhorias no plano de carreira e na jornada de trabalho, entre outros itens. Segundo a defesa, os cortes tiveram motivação política e visavam impedir o direito de greve.
 
As dispensas por justa causa foram consideradas nulas pela Justiça do Trabalho da 2ª Região (o 1º grau entendeu pela reintegração imediata já em 2014 e o 2º grau, em 2016, após o trânsito em julgado do caso). Para que o acordo fosse possível, os processos que estavam sob análise do Tribunal Superior do Trabalho tiveram de retornar para a 2ª Região. Com a reintegração, acaba a espera de mais de quatro anos pela volta ao emprego, que ocorre também em época de mais um torneio mundial de futebol.
 
Dissídio de greve
 
O dissídio de greve de 2014 dos metroviários foi instaurado no TRT-2 após cinco tentativas de conciliação malsucedidas entre o Metrô e trabalhadores, sob a mediação de desembargadores e juízes do Tribunal. Diante da greve iniciada em 5 de junho, o órgão concedeu liminar determinando o funcionamento de 100% do Metrô em horários de pico (6h às 9h e 16h às 19h) e 70% nos demais intervalos, sob pena de multa diária. No dia 8 de junho, o TRT-2 julgou a greve abusiva, por unanimidade; e em março de 2016, o Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento da 2ª Região, embora a ministra-relatora Kátia Magalhães Arruda tenha votado pela não abusividade da greve. (Texto: Seção de Assessoria de Imprensa - Secom/TRT-2)
 
Processos:
 
00016086120145020034 
00017498020145020034 
00017515020145020034 
00017523520145020034