14/02/2018

Discriminação religiosa gera dano moral coletivo

Fonte: AssCom TRT-1


 
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou o HSBC Bank Brasil a pagar R$ 100 mil de danos morais coletivos – ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) - por discriminação religiosa ocorrida em uma das suas agências na cidade do Rio de Janeiro. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Rogério Lucas Martins, que considerou comprovada a violação à liberdade de crença religiosa, intimidade e dignidade da pessoa humana, extrapolando os interesses individuais.
 
O MPT alegou que uma bancária - que também era dirigente sindical - foi hostilizada por uma colega de trabalho devido às suas convicções religiosas. A agressão verbal, de acordo com o MPT, aconteceu no local de trabalho, durante uma atividade sindical em que a bancária ofendida defendia o interesse dos trabalhadores. O banco afastou a sindicalista por 45 dias e, segundo o MPT, nada aconteceu com a bancária ofensora. Ainda de acordo com o MPT, em outra oportunidade, a mesma colega chamou a sindicalista de “macumbeira, vagabunda e sem-vergonha” e tentou a agredir fisicamente, sendo impedida por outros colegas presentes.
 
O banco contestou afirmando tratar-se de um caso pessoal entre empregados e de um fato isolado em sua agência, afastando a hipótese de que o acontecido represente uma prática constante em seus locais de trabalho. O HSBC rejeitou ainda a ênfase de cunho religioso conferida aos fatos pelo MPT. Por último, sustentou que a bancária supostamente ofendida manteve a condição de liberada para o exercício do mandato sindical.
 
Em seu voto, o desembargador Rogério Lucas Martins concluiu que houve violação da liberdade de crença religiosa que extrapolou os interesses e a dignidade individual da trabalhadora. O relator ressaltou que a lesão capaz de ensejar o dever de indenizar por dano moral coletivo não necessita atingir diretamente um número significativo de pessoas, bastando ofender uma coletividade e atingir valores essenciais que devem fazer parte de um ambiente de trabalho saudável, no qual compromissos mínimos de respeito e deferência à dignidade do ser humano sejam infalivelmente observados.
 
Outro ponto ressaltado pelo desembargador foi que não se pode transigir a respeito da defesa da dignidade e da proteção da liberdade, honra e da intimidade daqueles que, como um conjunto de pessoas, negociam livremente sua força de trabalho em troca de retribuição e reconhecimento, diante da repercussão dos direitos fundamentais nas relações privadas, seja no âmbito individual ou no plano coletivo.
 
A decisão reformou a sentença proferida na primeira instância.
 
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
 
Acesse aqui o acórdão na íntegra.