15/06/2018

Ação bilionária de sindicatos contra a Petrobras deve expor racha no TST

Fonte: Jota
 
Batalha judicial se arrasta desde 2010 e terá efeito em 43 ações coletivas e 7.400 ações individuais

 
Um julgamento que pode produzir impacto bilionário nas contas da Petrobras tem potencial para expor, mais uma vez, a divisão entre os ministros do Tribunal Superior do Trabalho que são mais alinhados às teses empresarias e os que seguem as dos sindicalistas. A questão envolve a política de remuneração praticada pela Petrobras desde 2007 e deve ser enfrentada pelo plenário da Corte no dia 21 de junho.
 
Os ministros vão avaliar se é correto o cálculo da remuneração acertada com os funcionários em 2007 e que é utilizada até hoje. Uma eventual derrota pode custar à estatal ao menos R$ 16 bilhões e atingir os salários de cerca de 50 mil trabalhadores da empresa – o processo é considerado um dos maiores em análise no tribunal.  A decisão terá efeito em 43 ações coletivas e 7.400 ações individuais espalhadas pela Justiça do país.
 
Em 2007, a Petrobras firmou acordo coletivo de trabalho com uma política salarial chamada de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR). Esse sistema fixou que os funcionários em funções administrativas e sem exposição a riscos ocupacionais passaram a receber um complemento sobre o salário básico.
 
Foi estabelecido que a RMNR leva em consideração o regime de trabalho do empregado e a região do país onde trabalha, sendo que funcionários do mesmo nível e da mesma localidade que recebiam menos do que os outros trabalhadores passaram a ganhar uma diferença. Na prática, o acordo incluiu no cálculo o adicional de 30% a que têm direito os trabalhadores expostos a riscos, como os que trabalham em refinarias e plataformas de petróleo.
 
Com isso, quem já recebia vantagem pessoal ou adicional de periculosidade teve ganho de 2% a 4% e quem não recebia nenhuma dessas rubricas teve incremento de 32% a 34%.
 
Além da Petrobras e da União, a batalha judicial envolve 17 entidades sindicais. Três anos após o acordo coletivo, começaram na Justiça as ações individuais questionando o modelo de remuneração da empresa, afirmando que a medida desrespeita o quanto foi negociado e criou uma distorção no sistema.
 
Os trabalhadores defendem que deveriam ser excluídos do cálculo de complemento da RMNR os adicionais decorrentes dos regimes e condições especiais de trabalho, o que, segundo a estatal, poderia representar uma majoração no complemento no mesmo valor dos adicionais retirados.
 
No TST, a Petrobras argumenta que, se essa tese for vitoriosa e a corte determinar um novo cálculo sem a consideração dos adicionais, o negociado em 4% do salário base, pode chegar até 129% para funcionários do turno de revezamento de 12 horas com confinamento. Cálculos internos apontam que a exclusão dos adicionais teria um impacto de R$ 3 bilhões por ano.
 
Numa tentativa de sensibilizar os ministros, os advogados da estatal chegaram a anexar informativos produzidos pelos sindicatos tratando do acordo coletivo da época e que elogiam a negociação.
 
O TST tem precedentes divergentes sobre a questão. Em 2013, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) contraria interpretação da cláusula pactuada. O próprio relator do incidente de recurso repetitivo, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, já se posicionou contra a tese da empresa. A revisora, Maria de Assis Calsing, também em análise anterior, seguiu outra corrente, o que pode indica uma divergência já no início do julgamento. A ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi se declarou impedida para analisar o caso.
 
Em caso de derrota, a Petrobras poderá ainda recorrer ao próprio TST pedindo esclarecimentos sobre a decisão e levar o caso ao Supremo se avaliar que há alguma questão constitucional a ser enfrentada.
 
Um dos precedentes que pode ser utilizado pela estatal é o julgamento do Recurso Extraordinário 590415, que traz a tese: no âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual.